PROCESSO N.º 1069/20.7T8VCT-F.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
5 de maio de 2022

Descritores
Privilégio mobiliário geral
Graduação de créditos
Pluralidade de credores concorrentes

Votação
UNANIMIDADE COM * DEC VOT

Sumário
1) Concorrendo – para serem pagos pelos seus créditos reclamados e reconhecidos, na respectiva Lista homologada, pelo produto da liquidação de bens móveis onerados com penhor (apreendidos para a Massa da insolvência) –, além das Dívidas a esta, os Credores titulares daquela garantia real, bem como os Credores beneficiários de privilégio mobiliário geral sobre tais bens (Estado, Segurança Social e Trabalhadores) e Outros (Comuns e Subordinados), a aplicação concreta das normas jurídicas convocáveis para proceder à graduação – maxime dos artºs 666º, nº 1, 737º, nº 1, alínea d), 747º, nº 1, alíneas a) e f), e 749º, do Código Civil, artº 204º, nºs 1 e 2, da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, e artº 333º, nºs 1, alínea a), e 2, alínea a), da Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro –, suscita um problema de compatibilização dado que o seu teor exprime regras de ordenação aparentemente dissonantes.

2) Nessa hipótese – concurso multilateral – deve adoptar-se, como mais justa, legal e conforme às regras e princípios estruturantes do sistema jurídico, a solução interpretativa e harmonizadora da aplicação das referidas normas perfilhada pela chamada tese restritiva, segundo a qual:

2.1. O nº 2, do artº 204º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro – que dispõe dever o privilégio mobiliário geral prevalecer sobre o penhor – apenas é de observar no caso de unicamente concorrer crédito da Segurança Social com crédito pignoratício – concurso bilateral;
2.2. no caso da referida pluralidade de credores concorrentes, então não funciona a aludida prevalência especial e a graduação deve fazer-se com respeito pela ordem de prioridade determinada em geral pelas referidas normas do Código Civil, do Código do Trabalho e do Código Contributivo da Segurança Social, ou seja: primeiro o crédito pignoratício, depois o crédito laboral e, a seguir, o do Estado e o de contribuições.

3) Assim não tendo sido entendido e decidido em 1ª Instância – em cuja sentença, relativamente a bens objecto de penhor, se graduou primeiro o crédito da Segurança Social, a seguir o crédito pignoratício e depois o do Estado – deve proceder a apelação deduzida pelo Credor garantido, e, em função dos critérios preconizados em 2.2, haveria de colocar-se o seu crédito à frente dos demais.

4) Contudo, na decisão do recurso, tem de respeitar-se o caso julgado formado quanto aos outros credores que, não recorrendo, se conformaram com a ordem que lhes foi atribuída na graduação, uma vez que, em relação a eles, a sentença transitou em julgado. Daí que, apenas se questionando naquele a posição do Credor pignoratício e a da Segurança Social, somente estes trocam a respectiva ordem entre si.

5) Apesar de, por isso, nessa fase e instância, por força do caso julgadoapenas se questionarem esses dois créditos, tal não autoriza, com efeito, que se considere estar-se, então, perante concurso bilateral, nem que, consequentemente, se aplique a solução interpretativa referida em 2.1 – que conduziria a manter-se a ordem definida na sentença recorrida e a julgar improcedente a apelação –, pois que, apesar dos limites decorrentes do trânsito parcial da decisão, não deixa de estar em causa, para efeitos de escolha, interpretação e aplicação da lei, um concurso multilateral e, portanto, de relevar a solução aludida em 2.2, embora, depois, na decisão concreta do recurso, tenham de respeitar-se obrigatoriamente as consequências geradas pela aceitação por cada um dos demais Credores não recorrentes da respectiva posição tornada definitiva nos autos.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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