PROCESSO N.º 1069/15.9T8AMT-P.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
3 de novembro de 2021

Descritores
Arrendamento para fins não habitacionais
Venda judicial
Hipoteca
Caducidade
Acórdão uniformizador de jurisprudência
Contrato de arrendamento
Bem imóvel
Interpretação da lei
Direito real
Direito pessoal de gozo
Abuso do direito
Revista excecional

Votação
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Sumário
I – A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para fim não habitacional (em concreto, indústria de confeção de vestuário), quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.

II – O facto de a venda executiva (do imóvel arrendado) ser sido, posteriormente, dada sem efeito não afeta a subsistência do contrato de arrendamento, o qual se mantém como se a modificação subjetiva temporária (do locador) não tivesse ocorrido.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.