PROCESSO N.º 1069/15.9T8AMT-P.P1.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
3 de novembro de 2021
Descritores
Arrendamento para fins não habitacionais
Venda judicial
Hipoteca
Caducidade
Acórdão uniformizador de jurisprudência
Contrato de arrendamento
Bem imóvel
Interpretação da lei
Direito real
Direito pessoal de gozo
Abuso do direito
Revista excecional
Votação
MAIORIA COM * VOT VENC
Sumário
I – A venda, em processo executivo, de imóvel arrendado para fim não habitacional (em concreto, indústria de confeção de vestuário), quando o contrato de arrendamento tenha sido celebrado depois da constituição de hipoteca sobre esse imóvel, não faz caducar o arrendamento, como decorre do art. 1057.º do CC, não sendo aplicável o art. 824.º, n.º 2, do CC.
II – O facto de a venda executiva (do imóvel arrendado) ser sido, posteriormente, dada sem efeito não afeta a subsistência do contrato de arrendamento, o qual se mantém como se a modificação subjetiva temporária (do locador) não tivesse ocorrido.
Fonte: https://www.dgsi.pt