PROCESSO N.º 1061/2019 Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 393/2020

Data
13 de julho de 2020

Descritores
Inconstitucionalidade
N.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa
Artigo 17.º e n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa
Artigos 30.º e n.º 6 do artigo 31º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto)
[nossa autoria]

Sumário

III. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 65.º, n.º 1, conjugado com os artigos 17.º e 18.º, n.º 2, todos da Constituição, a norma extraível dos artigos 30.º e 31.º, n.º 6, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual a falta de resposta do arrendatário à comunicação prevista no artigo 30.º determina a transição do contrato para o NRAU e vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio, ficando o contrato submetido ao NRAU, sem que ao primeiro tenham sido comunicadas as alternativas que lhe assistem e sem que o mesmo tenha sido advertido do efeito associado ao seu eventual silêncio; e, em consequência,

b)  Negar, nessa parte, provimento a ambos os recursos.

c) Não conhecer, por inutilidade superveniente, do objeto de ambos os recursos no segmento integrado pelo artigo 4.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, na parte em que, conferindo nova redação à alínea a) do n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, eliminou do âmbito das especificidades aplicáveis aos contratos para fins habitacionais sem duração limitada celebrados durante a vigência do RAU o fundamento de oposição à denúncia previsto na alínea b) do artigo 107.º do RAU, nos casos em que, à data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, o arrendatário houvesse completado já trinta anos de permanência no locado, nessa qualidade.”

Fonte: https://www.tribunalconstitucional.pt




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