PROCESSO N.º 1059/13.6TTCBR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
18 de dezembro de 2020

Descritores
Acidente de trabalho
Descaracterização
Negligência grosseira do sinistrado

Sumário
I – Um acidente de trabalho descaracteriza-se, não dando lugar à reparação (artº 14º da LAT), no que ao caso interessa, quando provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.

II – A negligência grosseira definida no artigo 14º, nº 3 da Lei 98/09, de 04/09, implica a violação das mais elementares regras de precaução em que a culpa é elevada pelo elevado teor de imprevisão ou de falta de cuidados elementares.

III – Traduz-se numa conduta temerária em alto e em relevante grau, fortemente indesculpável por violar as cautelas mais elementares.

IV – A apreciação deve ser feita em concreto em face do próprio sinistrado e não em função de um padrão geral e abstracto de conduta.

V – A negligência grosseira deve ser causa exclusiva da eclosão do acidente (alínea b) do nº 1 do citado artigo 14º).

VI – Deve poder estabelecer-se um nexo de causalidade (adequada, na sua formulação negativa) entre a conduta negligente e o evento infortunístico.

VII – A lei não se basta, pois, para a descaracterização do acidente, com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção. É necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão], e que constitua a única causa do acidente.

VIII – No caso, o sinistrado cometeu uma contra ordenação tipificada como leve por não ter observado o sinal vertical C4e que se encontrava colocado no acesso à EN 341 e que proíbe o trânsito a peões, a animais e a veículos que não sejam automóveis ou motociclos (indicação de acesso interdito a peões, animais e veículos que não sejam automóveis nem motociclos com cilindrada superior a 50 cm3).

IX – A negligência grosseira deve ser apreciada em concreto – em função, nomeadamente, das condições do próprio sinistrado – e não com referência a um padrão abstrato de conduta.

X – Todas as circunstâncias relevantes devem ser consideradas em cada caso, nomeadamente, sendo caso disso, a particular fragilidade do lesado (v.g. idosos), a sua qualificação formal para conduzir (v.g. estar, ou não, habilitado para conduzir), a velocidade e o tipo de veículo envolvido no acidente (com ou sem motor e inerente grau de perigosidade), etc”.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.