PROCESSO N.º 10578/20.7T8LSB.L1-8 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
19 de maio de 2022

Descritores
Competência absoluta
Nacionalidade
Regulamento (EU) 1215/2012
Pacto de jurisdição
Consumidor

Sumário

  1. No plano subjectivo, o Regulamento (EU) n.º 1215 do Parlamento europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, reproduz a dicotomia entre domiciliados num Estado membro ou num Estado terceiro.
  2. Em relação aos primeiros, o artigo 4.º, 1, confirma que, independentemente da sua nacionalidade, devem ser demandados nos tribunais onde estão domiciliados, sem prejuízo da aplicação das normas sobre jurisdição constantes do Regulamento, designadamente do disposto no artigo 25.º.
  3. Um pacto de jurisdição celebrado entre um utilizador e o Facebook (e o Instagram), nos termos do qual “Se fores um consumidor com residência habitual num Estado-Membro da União Europeia, as leis desse Estado-Membro serão aplicadas a qualquer reclamação, ação ou litígio que tenhas contra nós e que surja de ou esteja relacionado com estes Termos (“reclamação”). Assim, poderás resolver a tua reclamação em qualquer tribunal competente nesse Estado-Membro que tenha jurisdição sobre a reclamação. Em todos os outros casos, concordas que a reclamação tem de ser resolvida num tribunal competente na República da Irlanda e que a lei irlandesa vai reger estes Termos e qualquer reclamação, independentemente das disposições referentes ao conflito de leis»,é válido, porquanto a noção de forma escrita a que se refere a alínea a), do n.º1, do citado artigo 25.º , abrange qualquer comunicação com meios electrónicos que permite um registo duradoiro desse acordo.
  4. O autor não pode ser considerado um consumidor se não fazia um  uso só pessoal da sua conta, mas também utilizava a mesma para algumas divulgações da sua actividade profissional.
  5. Sendo assim as coisas, são os tribunais da República da Irlanda os competentes para conhecer da acção.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.