PROCESSO N.º 1050/20.6T8PRD.P1 Tribunal da Relação do Porto

Data
28 de janeiro de 2021

Descritores
Processo de jurisdição voluntária
Caso julgado
Irrevogabilidade
Acompanhamento de maior
Designação judicial do acompanhante
Relatório social
Anulação da decisão para ampliação da matéria de facto

Sumário

I –No processo chamado de jurisdição voluntária, o caso julgado forma-se nos mesmos termos em que se forma nos demais processos (ditos de jurisdição contenciosa) e com a mesma força e eficácia.

II – No entanto, as decisões proferidas neste tipo de processos, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, podendo ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração.

III – O processo para acompanhamento de maior tem uma natureza híbrida, não sendo de facto um típico processo de jurisdição voluntária.

IV – A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstracto, vai ser legalmente acompanhada, concluindo-se que aquela está em melhor posição para assumir as funções de acompanhamento legal, o que passa por: (i) assegurar as medidas de apoio que foram determinadas pelo tribunal; (ii) prestar-lhe os cuidados devidos, atento o respectivo contexto pessoal, social e ambiental; (iii) participar juridicamente na representação legal determinada pelo tribunal; (iv) assegurar em todos os domínios a vontade e os desejos da pessoa acompanhada, tanto a nível pessoal, como patrimonial, que não foram judicialmente reservados ou restringidos.

V – Neste tipo de processos mostra-se relevante a realização de um relatório social quanto às condições de vida da requerida, no qual se precise os apoios que a mesma tem, designadamente a nível familiar.

VI – Quando a Relação não tem ao seu dispor todos os elementos de facto e de e de Direito, que nos permitam tomar posição quanto ao objecto do recurso, nomeadamente quanto à nomeação do acompanhante, deve a mesma ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º, nº2, alínea c), nº3, alínea c), do NCPC, anular a decisão proferida em 1.ª instância, de modo a ampliar a matéria de facto referente a quem está em melhores condições para assumir as funções de acompanhamento legal da beneficiária.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.