PROCESSO N.º 105/17.9T8MGR.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
17 de março de 2020

Descritores
Responsabilidade civil
Responsabilidade profissional
Advogado
Dano da perda de chance
Nexo de causalidade
Impugnação de facto

Sumário

I – Quando a decisão sobre a matéria de facto tenha sido, essencial e determinantemente, alicerçada em prova pessoal, e o insurgente outrossim se baseie em tal prova, posto que com interpretação diversa, a convição do julgador só pode ser censurada se existir erro patente na sua apreciação; o que não acontece quando ele desvaloriza os depoimentos atento o modo como as testemunhas depuseram e as suas ligações profissionais e familiares a uma das partes.

II – Os requisitos da figura da perda de «chance», vg., por inadequada atuação de advogado, são ainda os da responsabilidade – contratual ou aquiliana – em que ela se inserir; porém, o nexo de causalidade, ainda que, lato sensu, mediata e indiretamente, se conexione com o requisito dano, direta e imediatamente reporta-se, desde logo e a montante, a uma perda de oportunidade/chance processual de obtenção de uma vantagem patrimonial ou o evitamento de uma desvantagem.

III – No âmbito de tal figura, esta oportunidade não pode ser meramente subjetiva, abstrata, ou até incipientemente provável, mas antes tem de se assumir real, séria e consistente; sendo que este jaez tem de ser concluído pelo julgador, no âmbito de «um julgamento dentro do julgamento» num juízo de prognose e em consideração das circunstâncias do caso.

IV – Se se conclui que a prova apresentada pelo perdedor da «chance» e que não foi considerada por a sua contestação ter sido desentranhada, seria, certamente ou com grande probabilidade, inidónea ou insuficiente para convencer da sua posição, o requisito mencionando em III não está preenchido.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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