PROCESSO N.º 1046/2020 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 675/2021
Data
12 de agosto de 2021
Descritores
Artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA
Artigo 279.º do CC
[nossa autoria]
Sumário
“III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a interpretação extraída dos artigos 58.º, n.º 2, 59.º, n.os 1 e 2 e 101.º, todos do CPTA, conjugados com o artigo 279.º do CC, segundo a qual, na contagem do prazo de propositura da ação de impugnação do ato de adjudicação em sede de contencioso pré-contratual, não se atende à norma da alínea b) do artigo 279.º, mas apenas à norma da alínea c) do mesmo preceito.
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso. (…)”