PROCESSO N.º 104/15.5GBSCD.C3 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
11 de novembro de 2020

Descritores
Contrafacção de marca
Venda
Circulação ou ocultação de produtos ou artigos
Colocação no mercado
Lei nova
Lei antiga

Sumário
I – Diversamente do entendimento contido na decisão recorrida – no sentido de a exposição, para venda ao público, de produtos de marca contrafeita integrar o segmento normativo, previsto na al. d) do art. 320.º do novo Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10-12), “colocar no mercado” –, a dita previsão legal, quando encarada no contexto das demais acções elencadas no tipo do referido artigo, tais como “importar”“exportar” ou “distribuir”, mais não traduz do que a “expressão final” destas, cuja ordem de grandeza ultrapassa inequivocamente a conduta em causa.

II – Tal posição, a da decisão sob recurso, tornaria de difícil compreensão que, na situação concreta, fazendo também apelo ao regime punitivo fixado no artigo 321.º do mesmo diploma, a “exposição para venda ao público” fosse mais severamente sancionada do que a conduta de quem “vender”.

III – Quando o legislador se refere, quer na redacção do art. 324.º do Código da Propriedade Industrial antigo (DL n.º 36/2003, de 05-03, com as sucessivas alterações depois registadas), quer na previsão do art. 321.º do actual Código, a “quem vender”, está a reportar-se a uma “actividade” que vai para além do “acto de venda”, integrando-se, naturalmente, este naquela. Em causa não está a criminalização do “acto (contrato) de compra e venda”, mas antes a “actividade de venda”.

IV – Terá sido o reconhecimento por parte do legislador da desnecessidade de conservar, a par da “actividade de venda”, a acção de “pôr em circulação”, que conduziu à não inscrição desta última no art. 321.º do CPI actualmente em vigor.

V – Assim como não deixará de ter sido a contestação do pouco sentido da exigência do elemento subjectivo adicional a determinante da não descrição, na mesma norma, do inciso, antes previsto no art. 324.º do antigo CPI, “com conhecimento dessa situação”.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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