PROCESSO N.º 1038/19.0T9LRS-A.L1-9 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
01 de outubro de 2020

Descritores
Violência doméstica
Declarações para memória futura
Justificação de falta a acto urgente
Novos documentos juntos com o recurso
Pandemia da Covid 19-doentes de risco
Situação de emergência/calamidade

Sumário
I-Os documentos juntos em sede de recurso pelo recorrente deverão ser juntos ainda na primeira instância, para que aí possam ser apreciados e considerados aquando da prolação da decisão de que agora se vem recorrer, e não sendo invocado justo impedimento para tal junção tardia, os mesmos não podem ser considerados em sede recursal;
II-Quer nos estados de emergência (com medidas mais restritivas de circulação de pessoas), quer nos de calamidade pública, (artigo 25.º-A, quer do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, quer do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março- relativos a faltas ao trabalho) as medidas excecionais e temporárias aprovadas de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, sempre excluíram do confinamento obrigatório, com proibição de saída do domicílio, as comparências em tribunal em situações urgentes como a dos presentes autos (declarações para memória futura em processo de violência doméstica), salvo se o interveniente processual comprovar atempadamente que sofre de doença ou estado de saúde que implique um risco acrescido de agravamento do estado de saúde e mesmo de morbilidade, caso houvesse nessa deslocação a juízo um risco de ser contaminada com o novo coronavírus SARS-CoV-2, como seja pessoas idosas, doentes imunodeprimidos com compromisso do seu sistema imunitário, doentes crónicos, entre os quais figuram os doentes cardiovasculares, ou seja doentes de risco, coisa que não sucedeu no caso em apreço, não tendo sido junto atempadamente (ou não) comprovativo médico de tal estado.

Fonte: http://www.dgsi.pt/




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