PROCESSO N.º 1029/20.8T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
4 de novembro de 2021

Descritores
PER
Acção para cobrança de dívidas
Extinção da instância

Votação
MAIORIA COM * VOT VENC

Sumário
I – Resulta do disposto no art.º 17.º-E do CIRE, que a aprovação e homologação do plano de recuperação no âmbito do Processo Especial de Revitalização obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.

II – Na expressão “acções para cobrança de dívidas” estão abrangidas quer as acções executivas para pagamento de quantia certa, quer as acções declarativas em que se discute o pagamento de um crédito que se pretende ver reconhecido.

III Não permitindo a factualidade apurada saber se o crédito peticionado no âmbito dos presentes autos está abrangido pelo plano de revitalização, designadamente se consta da lista provisória de credores, se foi ou não impugnado, qual a decisão que incidiu sobre tal impugnação, se a mesma transitou ou não em julgado, se o crédito do Autor consta da lista definitiva de credores e por fim não sendo possível apurar o que consta do plano de revitalização, nomeadamente se ficou ou não determinada a continuação da presente acção, é de concluir que o tribunal não estava apto a proferir a decisão recorrida.

Vera Sottomayor

Fonte: https://www.dgsi.pt




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