PROCESSO N.º 1025/19.8T8BRG.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
20 de maio de 2021

Descritores
Dever de ocupação efectiva
Categoria
Comissão de serviço
Suspensão do contrato de trabalho
Exercício de cargo público

Sumário
A aceitação de cargo de natureza pública, eletivo ou não, não pode, no quadro da lei portuguesa e das garantias estabelecidas para um efetivo exercício do direito fundamental consagrado no artigo 50º, 1 da CRP, implicar qualquer prejuízo ao nível da relação laboral em curso, não implicando por si renúncia tácita a cargo que se exerça em comissão de serviço, no âmbito da relação laboral.

A aceitação por parte de trabalhador em exercer o cargo de vereador em regime de tempo inteiro, e a consequente requisição efetuada pelo Município, implica o exercício de um direito fundamental, com “garantia” constitucional estabelecida no nº 2 do artigo 50 da CRP, implicando não apenas uma garantia do estatuto profissional, mas ainda a garantia de que não ocorrerá qualquer prejuízo na colocação do trabalhador.

Tal exercício tem como consequência a suspensão do contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador, nos termos do artigo 296º, nº 5 do CT. Terminada a suspensão o trabalhador deve ser colocado a exercer funções correspondentes ao cargo que exercia em comissão de serviço, a menos que esta comissão haja terminado regular e legalmente.

A suspensão do contrato em tais condições não implica uma cristalização do regime comissional, cuja cessação pode ocorrer nos termos normais, desde que tal termo respeite o princípio da boa-fé, maxime, não seja motivado pelo facto de o trabalhador ter exercido aquele direito fundamental.
O termo da comissão de serviço devido a reestruturação da empresa, que eliminou o cargo a que a comissão se referia, ocorrida durante o período de suspensão do contrato, constitui motivo legítimo de cessação do regime comissional.

Não é de considerar, para efeitos indemnizatórios, como verificada a violação do direito de ocupação efetiva de um trabalhador que retorna após uma suspensão do contrato, se, inexistindo o cargo que anteriormente ocupava, fruto de uma reestruturação da empresa, e atenta a categoria profissional deste – que torna difícil encontrar funções compatíveis – é colocado na situação de inatividade, com dispensa de assiduidade, até se encontrar cargo compatível, se demonstrado for que a empregadora encetou diligências e efetuou propostas sérias no sentido da colocação do trabalhador.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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