PROCESSO N.º 10221/18.4T8LRS.L1-7 Tribunal da Relação de Lisboa

Data
27 de outubro de 2020

Descritores
Intermediário financeiro
Responsabilidade civil
Nexo de causalidade
Dever de informação
Liquidação em execução de sentença

Sumário

I. Constituem requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade, competindo ao cliente/investidor a prova do facto ilícito e do nexo de causalidade.

II. A informação prestada pelo funcionário do réu foi: incompleta porque não foi explicada aos autores a característica da subordinação das obrigações e porque não foi entregue aos autores a nota informativa atinente ao produto financeiro; falsa porque o produto não “tinha a mesma garantia de um depósito a prazo” nem o respetivo capital se encontrava garantido pelo Réu; obscura porque, nos termos em que foi dada, não permitia ao investidor entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria.

III. A responsabilidade do banco réu não é excluída pela superveniência da crise financeira nem pela insolvência da entidade emitente.

IV. O estabelecimento do nexo de causalidade, à luz da formulação negativa da teoria da causalidade adequada, implica que esteja demonstrado que o autor – caso o réu tivesse cumprido, inteira e claramente, os seus deveres de informação – não teria investido na aplicação proposta.

V. O cômputo do dano deve ser relegado para execução de sentença, devendo o réu ser condenado a pagar aos Autores a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença assim calculada: o valor investido, acrescido de juros remuneratórios não pagos, bem como de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de maturidade das obrigações; à soma assim obtida, há que abater o valor que as obrigações ainda representem bem como o valor dos juros remuneratórios que os autores receberam e que excedam o valor dos juros que o autor teria recebido se o capital estivesse aplicado num depósito a prazo no mesmo período.

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




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