PROCESSO N.º 1022/2021 Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 390/2022
Data
26 de maio de 2022
Descritores
Inconstitucional
N.º 6 do artigo 112.º da CRP
Alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 99.º, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro
Alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, na redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro
Alínea d) do artigo 9.º, do artigo 11.º e do artigo 12.º, da Portaria n.º 207/98, de 28 de março
[nossa autoria]
Sumário
“(…) III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do n.º 6 do artigo 112.º da Constituição, a norma que resulta da conjugação da alínea b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 99.º, do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, com o sentido de reenviar para portaria toda a matéria da cominação da sanção de suspensão de funções aos diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
b) Julgar inconstitucionais, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, na redação dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, as normas da alínea d) do artigo 9.º, do artigo 11.º e do artigo 12.º, da Portaria n.º 207/98, de 28 de março. (…)”