PROCESSO N.º 1021/16.7T8CSC.L2.S1 Supremo Tribunal de Justiça
Data
13 de maio de 2021
Descritores
Procuração
Contrato de mandato
Mandato forense
Formalidades
Advogado
Documentos passados em país estrangeiro
Documento particular
Mandante
Assinatura
Meios de prova
Patrocínio judiciário
Interpretação da lei
Revista excecional
Sumário
I. Procuração e mandato não se confundem: o mandato é um contrato; a procuração é um acto unilateral. O primeiro impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; o segundo confere o poder de os celebrar em nome de outrem.
II. Porém, o mandato e a procuração podem coexistir ou andar dissociados: aquele sem esta, esta sem aquele.
III. O que, efectivamente, origina os poderes existentes no mandatário não é a procuração; a procuração, no sistema do CC actual, mais não é que o meio adequado para exercer o mandato; representa apenas a exteriorização do poder negocial que é conferido ao mandatário pelo mandante através do mandato.
IV. Não há motivos para distinguir as formalidades a que obedece uma procuração passada em Portugal de uma procuração passada em França a constituir o mandato forense. Em ambas as situações, apenas ao advogado mandatário compete certificar-se, a si próprio, da identidade e dos poderes do mandante, não podendo terceiros exigir-lhe qualquer documento comprovativo da autoria da assinatura ou dos poderes do signatário.
V. As formalidades previstas no artº 440º do CPC não se aplicam a documentos que servem para a demonstração do patrocínio judiciário, abarcando tal normativo apenas documentos apresentados como meio de prova.
Fonte: https://www.dgsi.pt