PROCESSO N.º 1020/18.4T8LMG.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
8 de junho de 2022

Descritores
Contrato de seguro de acidentes de trabalho
Forma do contrato
Não consolidação do texto da apólice
Âmbito de cobertura do seguro
Seguro agrícola

Sumário
I – À luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), o contrato de seguro não é um contrato formal, podendo, por isso, ser celebrado por qualquer forma (verbal, por troca de correspondência, por email, ou outra), embora deva ser reduzido a escrito na apólice.

II – Devendo a apólice ser entregue pelo segurador ao tomador do seguro, cabe àquele alegar e provar ter dado conhecimento ao tomador das cláusulas particulares e gerais do contrato.

III – Se a ré seguradora não provou ter entregue ao tomador as condições do “seguro novo” e atas adicionais, deve entender-se que o prazo de 30 dias a que alude o art. 35.º do RJCS não se iniciou, caso em que o tomador do seguro pode invocar desconformidades entre o acordado e o conteúdo da apólice, as quais, uma vez verificadas, implicam a não consolidação do texto da apólice, com as condições ali expressas a não valerem com o sentido de apenas abrangerem o trabalhador aí identificado, por resultar apurado ter sido transferida a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho com referência às particularidades da atividade profissional do tomador, que implicavam uma constante alternância dos trabalhadores ao seu serviço, estando o tomador convencido que o seguro celebrado tinha cobertura abrangente de todos aqueles trabalhadores, genericamente, e o prémio respetivo se reportava a todos os seus trabalhadores.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.