PROCESSO N.º 1018/17.0T9CLD.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
28 de outubro de 2021

Descritores
Trânsito em julgado de decisão penal
Prazo para interposição de recurso
Rejeição do recurso
Aplicação da Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro

Sumário
I – A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

II – Rompendo com a solução anterior, a nova Lei não suspendeu todos os prazos e expressamente não suspendeu «os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão» [artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d)].

III – Este texto legal é aplicável à Jurisdição criminal.

IV – Os prazos nos processos urgentes nunca se suspendem.

V – As decisões que transitaram entre 22 de Janeiro de 2021 e 2 de Fevereiro de 2021 ficaram transitadas, não se mexendo nesse trânsito.

VI – A unidade do sistema jurídico (cfr. art.º 9.º, n.º 1, do CC) impõe que se tenha que considerar que também não estão suspensos os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de retificação ou reforma da decisão num processo não urgente onde a audiência de julgamento e a prolação da respectiva decisão final tenha ocorrido antes de 22/1/2021 e que, nesta data, ainda não tivessem terminado (portanto, ainda sem trânsito).

VII – Assim, quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida também antes dessa data; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida após aquela data e antes de 2/2/2021; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias foram realizadas antes de 22/1/2021, tendo a respectiva decisão sido proferida após 2/2/2021; quer para os casos de processos que não assumam natureza urgente, em que todas as diligências probatórias necessárias e a leitura da sentença foram realizadas após 2/2/2021, a conclusão é a mesma: o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória proferida não se suspendeu, assim como não fica suspenso o prazo de resposta e a tramitação subsequente, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art.º 6.º-B, n.º 5, al. c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/2, se e quando estiverem em causa a realização de actos presenciais [cfr. art.º 6.º-B, n.º 5, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/3, na redacção dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1/2]).

VIII – Como tal, o prazo para interposição de recurso não se suspende, quer em relação a sentenças já proferidas e notificadas às partes, quer em relação a sentenças já proferidas e ainda não notificadas às partes, quer em relação a sentenças proferidas após a entrada em vigor do preceito em análise, aplicando-se a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei em causa, quer a decisões que tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021, quer a decisões que tenham sido proferidas antes dessa data.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.