PROCESSO N.º 1015/06.0PDCSC.L2-9 Tribunal da Relação de Lisboa

PROCESSO N.º 1015/06.0PDCSC.L2-9

Data
18 de setembro de 2015

Descritores
Advogado
Solicitador
Acto próprio
Cobrança de créditos

Sumário

I- Na interpretação da expressão “negociação tendente à cobrança de créditos” como acto próprio dos advogados e solicitadores, definida pelo artº 1º nº. 6 b) da Lei 49/2004 deve entender-se que negociação não será o mesmo que cobrança.

II- Também uma interpelação unilateral para pagamento de dívida não pode, por si só, incluir-se na definição de negociação.

III- O Instituto dos Registos e Notariado ao autorizar a existência de empresas ou sociedades cujo objecto inclui a actividade de “cobrança de dívidas” ou “gestão e cobrança de créditos”, permite criar nos respectivos profissionais a confiança no exercício de uma actividade devidamente lícita.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.