PROCESSO N.º 1014/13.6TBSTS-L.G1 Tribunal da Relação de Guimarães
Data
13 de julho de 2021
Descritores
Processo de promoção e protecção
Acolhimento em instituição
Pressupostos
Alteração cautelar
Sumário
Sumário (do relator):
I. No processo de promoção e protecção previsto na LPCJP, as medidas visam, além do mais, afastar o perigo em que a criança se encontre, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (alíneas a) e b), do artº 34º).
II. Elas estão típica e taxativamente previstas no nº 1, do artº 35º, dividindo-se em duas categorias: as medidas a aplicar no meio natural de vida (caso do apoio junto dos pais ou de outro familiar) ou as de colocação (caso do acolhimento familiar ou do residencial).
III. Com excepção da de confiança para adopção, todas podem ser decididas a título cautelar – nº 2, do artº 35, e nº 1 do artº 37º.
IV. De acordo ainda com esta última norma, elas podem ser despoletadas, com esse carácter provisório, em situação de emergência, nos termos previstos no nº 1, do artº 92º, ou enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.
V. Tendo a criança cerca de vinte e dois meses de idade, estando já a beneficiar da medida de apoio junto dos pais com quem vive, não deve, ainda que a título cautelar, aplicar-se-lhe a medida de acolhimento em instituição, posto que as circunstâncias de facto apuradas não integram uma situação de emergência nem mostram que o grau de perigo tenha aumentado em relação ao pressuposto aquando do decretamento daquela medida.
Fonte: https://www.dgsi.pt