PROCESSO N.º 1000/20.0T8FAR-A.E1 Tribunal da Relação de Évora
Data
16 de dezembro de 2021
Descritores
Citação de sociedades
Formalidades
Funcionário
Sumário
I – O porteiro do prédio onde se situam as instalações da Apelante, a quem foi expressamente dadas instruções e autorização pela Apelante, apesar de não ser seu funcionário, para receber toda a sua correspondência e assinar os respetivos avisos de receção, indo posteriormente depositá-la no interior das suas instalações, deve ser considerado “empregado”, nos termos do artigo 223.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
II – Na realidade, o referido porteiro constituíra-se no dever perante a Apelante de lhe receber e assinar a sua correspondência, depositando-a, posteriormente, nas suas instalações.
III – Mas mesmo que se considerasse o referido porteiro um terceiro, a inexistência do procedimento referido no artigo 233.º do Código de Processo Civil, jamais implicaria qualquer nulidade, designadamente a nulidade prevista no artigo 191.º, n.º 1, do mesmo Diploma Legal, quando, como no caso em apreço, se provou que o terceiro efetivamente deu conhecimento à Apelante da carta de citação cujo aviso de receção assinou.
(Sumário da Relatora)
Fonte: https://www.dgsi.pt