PROCESSO N.º 10/19.4PFVIS-B.C1 Tribunal da Relação de Coimbra

Data
28 de outubro de 2020

Descritores
COVID-19
Processo urgente
Prática de acto processual
Prazo

Sumário
I – A previsão do n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03 (versão original), ao determinar a aplicação aos actos processuais a praticar do regime de férias judiciais, tem de ser complementada com o regime decorrente dos n.ºs 1 e 2 do art. 103.º do CPP.

II – O n.º 5 do artigo 7.º daquele diploma prevê uma excepção ao estatuído no referido n.º 1, porquanto, tendo por objecto processos urgentes, os subtrai, em regra, ao regime do n.º 2 do art. 103.º do CPP.

III – Porém, o mesmo art. 7.º, n.º 5, prevê, em simultâneo, um desvio à regra geral que contempla, determinando, no âmbito de processos urgentes, nas circunstâncias descritas nos seus n.ºs 8 e 9, a prática de actos processuais.

IV – Assim, na vigência da dita Lei 1-A/2020, em processo de natureza urgente, sempre que existem condições técnicas para o efeito, nomeadamente correio electrónico, o acto processual – no caso concreto, a dedução de pedido de indemnização civil –, sob pena de preclusão, deve ser praticado no prazo legalmente fixado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.