PROCESSO N.º 1/20.2POLSB-B.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
29 de abril de 2020

Descritores
Habeas corpus
Pressupostos
Princípio da actualidade
Princípio da atualidade
Violência doméstica
Criminalidade violenta
Prisão preventiva
Prazo
Rejeição

Sumário
I – Como o STJ vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais;
II – A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido.
III – Examinados os elementos processuais certificados, verifica-se que a medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada por crime que a admite e foi aplicada pela autoridade judicial competente, tendo os seus pressupostos sido regularmente reapreciados no processo;
III – Encontrando-se o peticionante preso preventivamente desde 13 de Janeiro de 2020 e tendo sido deduzida acusação contra ele pela prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a), do Código Penal, crime integrado no conceito de «criminalidade violenta», conforme artigo 1.º, alínea j), do CPP, o prazo máximo dessa medida de coacção é o previsto no artigo 215.º, nº1, alínea c), e n.º 2, do CPP, por referência ao artigo 1.º, alínea j), do mesmo diploma: um ano e seis meses, sendo manifesto que tal prazo ainda não decorreu;
IV – Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo qualquer um dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, o que inviabiliza a providência, por ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar algum dos fundamentos previstos taxativamente nas três alíneas daquele preceito.

Fonte: https://jurisprudencia.csm.org.pt/




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.