PROCESSO N.º 1/20.2PEBGC-G.G1 Tribunal da Relação de Guimarães

Data
25 de outubro de 2021

Descritores
Medidas de coacção
Prisão preventiva
Reexame dos pressupostos
Audição do arguido
Elaboração de relatório social

Sumário
I – Como se extrai do disposto no Artº 213º, do C.P.Penal, aquando do reexame dos pressupostos da prisão preventiva e/ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz não se encontra sujeito às obrigações de ouvir o Ministério Público e o arguido (nº 3), e bem assim de solicitar a elaboração de relatório social do arguido, que aliás tem de consentir na sua realização (nº 4).

II – Na verdade, a audição do arguido (e do Ministério Público) e a elaboração de relatório social (sob prévio requerimento e/ou consentimento do arguido) só deverá ocorrer se no desenrolar do processo tiverem havido alterações significativas aos pressupostos que determinaram a aplicação inicial da medida de coacção, já que tais actos seriam totalmente inúteis nas situações em que se mantém todo o circunstancialismo anteriormente analisado e decidido, nada mais havendo a acrescentar ao já devidamente considerado e ponderado.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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