PROCESSO N.º 1/16.7P3LSB.L1.S1 Supremo Tribunal de Justiça

Data
25 de fevereiro de 2021

Descritores
Recurso penal
Decisão interlocutória
Pena parcelar
Dupla conforme
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Furto
Furto qualificado
Pena única
Medida da pena

Sumário
I – A parte do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu o recurso interlocutório que não admitiu a suspensão do julgamento, constitui uma decisão que não incide sobre o objeto do processo, pelo que, nos termos do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. b), e art. 400.º, n.º 1, al. c), ambos do CPP, o recurso não é admissível.

II – Todos os recorrentes foram condenados em penas concretas, relativamente a cada um dos crimes por que foram condenados, inferiores a 8 anos; e toda a decisão de 1.ª instância foi integralmente confirmada no Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo que, tendo em conta o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, onde se impede a possibilidade de recurso das decisões do Tribunal da Relação que apliquem pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, e o disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, onde apenas se admite (a contrario) o recurso de acórdãos da Relação que, confirmando decisão anterior, apliquem pena de prisão superior a 8 anos, e sabendo que, ainda que a pena única seja superior a 8 anos de prisão, se analisa a recorribilidade do acórdão relativamente a cada crime individualmente considerado, necessariamente temos que concluir não ser admissível o recurso das condenações, relativas a cada crime, confirmadas pelo Tribunal da Relação, quando seja aplicada pena não superior a 5 anos de prisão; e das condenações em pena de prisão superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão, quando haja conformidade com o decidido na 1.ª instância.

III – Analisando globalmente os crimes cometidos e o modo e a cadência como foram praticados, estes demandam exigências de prevenção geral significativas para que se demonstre à coletividade que a lesão de bens jurídicos patrimoniais continua a ser assegurada pelo sistema jurídico, assim demonstrando que as normas continuam em vigor; e o facto de não haver ofensa a bens jurídicos pessoais (os arguidos certificavam-se primeiro que não havia ninguém nas habitações antes de nelas entrarem) já é devidamente valorizado a partir do momento em que as condutas foram subsumidas apenas ao crime de furto.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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