PROCESSO N.º 085/21.6BALSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
27 de junho de 2021

Descritores
Intimação para protecção de direitos liberdades e garantias
Liberdade de circulação
Resolução do Conselho de Ministros
Lei habilitante
Princípio da proporcionalidade

Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I – A medida restritiva do direito de circulação imposta pela redação conferida ao artigo 3º-A do regime anexo à RCM nº 74-A/2021, de 9/6, pela RCM nº 77-A/2021, de 24/6 – «de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00h do dia 25/6/2021 e as 06:00h do dia 28/6/2021» – encontra fonte normativa suficientemente adequada nas normas indicadas como sua base habilitante, nomeadamente da “Lei de Bases da Proteção Civil” (Lei nº 27/2006, de 3/7), da “Lei do Sistema de Vigilância em Saúde Pública” (Lei nº 81/2009, de 21/8) e da “Lei de Bases da Saúde” (Lei nº 95/2019, de 4/9), como este STA já antes entendeu a propósito de medida semelhante, mais restritiva (de restrição de circulação entre concelhos, a nível nacional), imposta pela RCM nº 89-A/2020, de 26/10 (Acórdão de 31/10/2020, proc. 122/20.1BALSB).

II – A medida em causa é de ter como justificada e adequada, ponderando todas as exceções previstas – a que, inovatoriamente, se adicionou a apresentação de “Certificado Digital Covid” ou de comprovativo de realização de testes, para despiste da infeção por SARS-CoV-2, com resultado negativo atualizado -, considerando a atual situação epidemiológica no território nacional e, designadamente, a sua maior gravidade na Área Metropolitana de Lisboa, respeitando, por isso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.