PROCESSO N.º 0765/16.8BELRS 0240/18 Supremo Tribunal Administrativo
Data
14 de outubro de 2020
Descritores
Uniformização de jurisprudência
Melhor aplicação do direito
Processo
Contra-ordenação
Pena de admoestação
Competência
Sumário
I – Os dois fundamentos possíveis do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito.
II – A “melhoria da aplicação do direito” está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos:
a-Ser relevante para a decisão da causa;
b-Ser uma questão necessitada de esclarecimento e;
c-Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
III – Por outras palavras, a citada expressão, “melhoria da aplicação do direito”, deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito.
IV – Já a “promoção da uniformidade da jurisprudência” está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual.
V – No caso “sub judice”, deve o presente salvatério ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., dado que nos encontramos perante situação em que o Tribunal “a quo” violou jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, em sede de exame dos pressupostos de aplicação do regime de dispensa da coima consagrado no artº.32, nº.1, do R.G.I.T.
VI – Em sede contra-ordenacional a admoestação encontra-se prevista no artº.51, do R.G.C.O., aplicável “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., às contra-ordenações tributárias. Estamos face a pena/sanção alternativa à coima, assente numa reduzida gravidade da contra-ordenação e sempre que a culpa do agente o justifique.
VII. O exame dos aludidos pressupostos da sanção admonitória (reduzida gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente) reconduz-se à apreciação de questões de facto, na medida em que têm de ser inferidos de factos materiais, segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum. Ora, a estruturação desses juízos de facto está excluída do âmbito da competência deste Supremo Tribunal Administrativo.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Fonte: https://www.dgsi.pt