PROCESSO N.º 076/20.4BALSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
22 de setembro de 2021

Descritores
Decisão arbitral
Recurso para uniformização de jurisprudência
Requisitos
Admissibilidade

Sumário
I – De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.

II – A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento.

III – Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT – e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso.

IV – O que ocorre no caso concreto em que se trata do pedido de uniformização de jurisprudência, no qual, por força dos diferenciados quadros jurídicos aplicáveis, as questões jurídicas que os acórdãos em confronto enfrentaram manifestamente não são idênticos, porquanto (i) no acórdão fundamento, em virtude de o prazo especial de caducidade do direito de liquidação, previsto no então nº5 do artigo 45º da LGT, estar ligado ao termo do prazo do procedimento de inspecção, mostrou-se fundamental definir o início e termo do procedimento de inspecção para efeitos de aferir do início e termo do prazo de caducidade do direito de liquidação e (ii) no acórdão arbitral recorrido, em que não se coloca a questão da aplicação desse regime especial de caducidade do direito de liquidação, e em que face ao quadro jurídico aplicável – nº1 do artigo 45º e nº1 do artigo 46º, ambos da LGT dispondo este último preceito que “O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação.” –, a ultrapassagem do prazo do procedimento inspectivo importa unicamente para os efeitos suspensivos do prazo de caducidade do direito de liquidação.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.