PROCESSO N.º 0655/17.7BEBRG Supremo Tribunal Administrativo

Data
7 de abril de 2022

Descritores
Oposição
Taxa
Portagem
Coima
Ampliação
Âmbito do recurso

Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário
I – Constituem créditos tributários, para os efeitos do disposto no artigo 30.º da Lei Geral Tributária, os créditos provenientes de taxas de portagem, respectivos juros de mora e custos administrativos.

II – O plano aprovado no processo especial de revitalização instituído pelos artigos 17.º-A a 17.º-I, aditados ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, não pode obstar ao prosseguimento da execução fiscal para cobrança desses créditos, a não ser nos casos e dentro dos pressupostos previstos pela própria lei fiscal;

III – Não constituem créditos tributários, para os efeitos do mesmo dispositivo legal, os créditos provenientes de coimas aplicadas por contraordenações praticadas no âmbito do sistema de cobrança electrónica de portagens.

IV – A oposição não é o meio processual adequado para decretar a extinção da execução fiscal por causa superveniente, decorrente da homologação do plano de recuperação aprovado na sua pendência e a que alude o artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE;

V – A consequência jurídica da inutilidade do conhecimento dos fundamentos da oposição à execução fiscal não é a procedência, mas a extinção da instância da oposição, por inutilidade superveniente da lide.

VI – Não existem elementos para concluir pela inutilidade superveniente da lide se não tiver sido apurado se o próprio plano de revitalização prevê a continuação das execuções fiscais para cobrança coerciva dos créditos provenientes das coimas, nos termos da parte final daquele dispositivo legal.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.