PROCESSO N.º 0579/20.0BEPNF Supremo Tribunal Administrativo
Data
13 de julho de 2021
Descritores
Contra-ordenação
Prazo
Sumário
«I – A apresentação do requerimento de interposição de recurso judicial de decisão de aplicação da coima em processo de contra-ordenação fiscal é um acto a praticar em juízo, o que significa que tal recurso tem, sem margem para qualquer dúvida, natureza judicial pois trata-se de um pedido dirigido a tribunal e cuja decisão lhe está cometida em exclusividade.
II – O facto de, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 80.º do RGIT, o requerimento de interposição do recurso dever ser apresentado no serviço de finanças onde foi instaurado o processo de contra-ordenação em nada interfere com tal natureza, pois que, para esse efeito, o serviço de finanças funciona como mero receptáculo do requerimento, que é dirigido ao tribunal tributário.
III – A contagem do prazo de vinte dias após a notificação da decisão administrativa de aplicação da coima, de que o arguido dispõe para interpor recurso (art. 80.º, n.º, 1 do RGIT), faz-se nos termos do artigo 60.º do RGCO (ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT), donde resulta que o prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados.
IV – Terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no art. 279.º, alínea e), do C. Civil.»
Fonte: https://www.dgsi.pt