PROCESSO N.º 053/22.0BALSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
9 de junho de 2022

Descritores
Providência cautelar
Âmbito da jurisdição administrativa
Acto legislativo
Acto administrativo
Competência do Supremo Tribunal Administrativo
Incompetência em razão da hierarquia

Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário
I – Estando excluída do âmbito da jurisdição administrativa a impugnação de atos praticados no exercício da função política e legislativa [cfr. art. 04.º, n.º 3, al. a), do ETAF], também está fora da jurisdição o conhecimento de algum meio cautelar que a prepare.

II – Constituem atos praticados no exercício da função legislativa os atos postos em crise nos autos sub specie e que se mostram contidos no DL n.º 21/2019, mormente os insertos nos arts. 67.º, n.º 2, e 76.º, n.º 2, daquele diploma.

III – O STA nos processos relativos às entidades integrantes do elenco da al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF apenas goza ou vê estendida a sua competência se estivermos ante ou em presença de pretensões/pedidos cumulados para os quais, a título principal e cautelar, o mesmo seja o tribunal materialmente competente.

IV – Inexistindo cumulação e dirigindo-se o pedido cautelar subsistente à suspensão de eficácia de despacho da Secretária de Estado da Educação, ente que não figura do elenco dos órgãos que se mostram incluídos na al. a) do n.º 1 do art. 24.º do ETAF, carece o STA de competência em razão da hierarquia para o conhecimento de tal pedido.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.