PROCESSO N.º 048/19 Tribunal dos Conflitos

Data
19 de janeiro de 2021

Descritores
Conflito negativo de jurisdição

Sumário

“(…) Do exposto resulta que um dos sujeitos, o réu, atuou nas vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público e que as partes expressamente submeteram o contrato de empreitada, que originou os créditos objeto do contrato de factoring, a um regime substantivo de direito público (artigos 1.º, 2.° e 16.°, do Código dos Contratos Públicos).

Os contratos de empreitada de obras públicas hão de considerar-se incluídos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF (na redação da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro) e na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Estatuto (na redação introduzida pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).

Conforme orientação do Supremo Tribunal de Justiça, no citado acórdão de 2 de março de 2017, «Tendo-se demonstrado que, por via de um contrato de factoring, a autora adquiriu um crédito que teve origem em empreitadas de obras públicas que foram precedidas de procedimentos concursais encetados pelo réu e respeitando as facturas cujo pagamento é peticionado à execução dos correspondentes contratos (os quais se regem por normas de direito público), é de concluir que a causa se insere na previsão das als. e) e f) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, carecendo, consequentemente, os tribunais judiciais de competência em razão da matéria para dirimir o litígio», solução transponível para estes autos dada a similitude da questão.

Em consequência, tendo a obrigação que é objeto da pretensão da Autora a sua fonte em contrato de direito público, os litígios a ela relativos devem ser dirimidos nos Tribunais Administrativos – uma vez que, no presente caso, como vimos, é indiscutível a natureza pública do contrato de empreitada subjacente (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão deste Tribunal de Conflitos, de 16-01-2014, proferido no processo n.º 27/2013).

São, assim, competentes os Tribunais Administrativos para resolver um litígio emergente da pretensão de exigir o pagamento de créditos devidos por uma entidade pública, em virtude da execução de um contrato de empreitada de obras públicas, e transmitidos por meio de um contrato de factoring ao seu atual detentor. (…)”

[nossa autoria]

Fonte: https://www.dgsi.pt




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