PROCESSO N.º 0439/18.5BELLE Supremo Tribunal Administrativo

Data
17 de fevereiro de 2021

Descritores
Taxa de justiça
Contra-ordenação
Recurso directo
Uniformização de jurisprudência

Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT

Sumário
I – A admissibilidade do recurso jurisdicional interposto pelo Ministério Público para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no artigo 444.º, n.º 2 do CPP, tem necessariamente como pressuposto que haja uma decisão (sentença ou despacho) proferida por Tribunal Tributário contra jurisprudência fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

II – O recurso jurisdicional interposto ao abrigo do preceituado no artigo 83.º do RGIT pressupõe, cumulativamente, que a decisão recorrida seja uma sentença ou despacho proferido ao abrigo da faculdade prevista no artigo 64.º do RGCO, em que tenha sido aplicada coima de valor superior a ¼ da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância.

III – Não satisfazendo o despacho de deferimento da taxa de justiça à Arguida, proferido posteriormente à sua absolvição da infracção que lhe fora imputada, os pressupostos identificados em II, o recurso interposto ao abrigo do referido normativo legal não deve ser admitido.

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.