PROCESSO N.º 0399/18.2BESNT Supremo Tribunal Administrativo

Data
9 de dezembro de 2021

Descritores
Competência hierárquica
Junção de documentos
Alegações
Recurso
Nulidade por omissão de pronúncia

Sumário
I – A incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia não resulta da mera invocação nas alegações de recurso dos factos vertidos no probatório, mas do fim com que a Recorrente os invoca, pelo que, se a parte não questiona esses (por omissão, excesso ou erro na apreciação da prova que os suporta), nem discorda das ilações de facto extraídas na sentença recorrida e exclusivamente dissente da subsunção jurídica realizada é este Supremo Tribunal antes, e exclusivamente, das conclusões de direito deles extraídos ou da sua subsunção ao quadro jurídico aplicável, é ao Supremo Tribunal Administrativo que compete conhecer o mérito do recurso jurisdicional.

II – A admissão de documentos com as alegações de recurso tem no ordenamento jurídico português natureza excepcional, estando limitada às seguintes situações: (i) quando os documentos se destinem a provar factos posteriores aos articulados; (ii) quando a sua junção se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior; (iii) quando a sua apresentação apenas se revele necessária devido ao julgamento proferido em 1ª instância.

III – Não se integra em qualquer uma das enunciadas hipóteses o pedido de junção de documentos (emails e notificações) se do seu teor se conclui que foram produzidos em procedimentos posteriores e totalmente autónomos ao procedimento de liquidação sindicado nos autos.

IV – Incumbe ao Juiz o dever de apreciar e decidir todas as questões submetidas pelas partes à sua apreciação, independente da sua pertinência ou viabilidade, excepto se o conhecimento de alguma dessas questões tiver ficado prejudicado pela solução que haja sido dada a outra anteriormente decidida (artigo 608.º do CPC).

V – A violação do dever referido em IV determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, que o Supremo Tribunal Administrativo não pode suprir atentas as competências que lhe estão legalmente cometidas, conforme, conjugadamente, artigos 125.º, n.º 1, do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d), e 684.º, n.º 1, ambos do CPC.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.