PROCESSO N.º 02944/15.6BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
15 de julho de 2021

Descritores
Cartão de residência permanente
Deferimento tácito
SEF

Sumário

1 – Se decorre expressamente da lei a existência de deferimento tácito nas situações de renovação do título de Residência, tal não se aplica às situações em que o cidadão estrangeiro requer um título diverso daquele que detinha, no caso, Cartão de Residência Permanente.

2 – O artigo 82° n.º 3 da Lei n.º 23/2007 refere que na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, o pedido entende-se como deferido, determinando a imediata emissão do título de residência, no pressuposto de estar em causa a mera renovação da autorização de residência, o que não é aplicável aos pedidos de concessão de cartão de residência Permanente previsto na Lei n.° 37/2006 de 9/8, regime que não prevê a possibilidade de verificação de deferimento tácito.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.