PROCESSO N.º 02867/14.6BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

Data
19 de março de 2021

Descritores
Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores
Regulamento
Solicitador
Incompatibilidade legal
Cancelamento da inscrição
Resgate das contribuições

Sumário
1 – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores [CPAS] foi criada pelo Decreto-Lei n.º 36.550, de 22 de outubro de 1947 [e reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, que promulgou as bases da reforma da previdência social, e pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que veio a aprovar as bases gerais do sistema de segurança social], tendo por fim estatutário, nos termos do seu artigo 3.º, designadamente, conceder pensões de reforma por velhice aos beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, assim como conceder subsídios por invalidez aos beneficiários.

2 – Tendo o Autor apresentado em 03 de abril de 2014, pedido de resgate das contribuições pagas à CPAS, atento o princípio “tempus regit actum”, o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores que regula a situação em apreço nos autos, foi aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril [posteriormente alterada pelas Portarias n.ºs 623/88, de 8 de setembro, e 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, dos Ministérios da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social].

3 – Tendo a Ré deliberado o cancelamento da inscrição do Autor como beneficiário ordinário com fundamento no artigo 5.º, n.º 1 do RCPAS [por deliberação de 31 de março de 2014] com efeitos a partir da data do cancelamento da sua inscrição na Câmara dos Solicitadores, em 03 de março de 2014, por ter sido cancelado, a seu pedido, o exercício da actividade profissional que determinou a sua inscrição na CPAS, o Autor só podia manter-se ligado à CPAS, como beneficiário extraordinário, caso assim o tivesse requerido.

4 – Nas situações de pedido de resgate das contribuições, o requisito único é o de que o cancelamento da inscrição do interessado na associação pública profissional assim esteja declarada, e que tenha sido efectuada a notificação à CPAS, e que no caso dos autos a mesma [CPAS] deixou de ter e considerar o Autor, ora Recorrido como beneficiário ordinário, sem que o mesmo lhe tenha requerido a manutenção da inscrição enquanto beneficiário extraordinário, pois que só nesta eventualidade, pese embora não estar com a inscrição em vigor [portanto, estando cancelada], é que não lhe era permitido o resgate das contribuições.

5 – Atenta a epígrafe do artigo 10.º do RCPAS [“Cancelamento da inscrição“], aí se prevêm as situações/efeitos que daí podem advir, sendo certo que o cancelamento pode resultar de um acto voluntário/do próprio, a seu pedido, por razões que no seu entender de tanto sejam determinantes, ou então, como resultado da existência de uma incompatibilidade legal com o exercício de uma qualquer das funções a que se reporta o artigo 114.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril [alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro], e que veio a ser revogado pelo artigo 4.º da Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro [que aprovou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução].

6 – Na vigência do RCPAS aprovado pela Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, o pedido de resgate das contribuições pagas, não está legal ou regularmente indexado à existência de incompatibilidade legal, nem à emissão/prestação de uma declaração de incompatibilidade do exercício da função de solicitador com pelo menos uma das funções a que se reporta o artigo 114.º do ECS, nem à apresentação de qualquer documento que ateste a existência dessa incompatibilidade.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.