PROCESSO N.º 02773/21.8BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
29 de abril de 2022

Descritores
Informação procedimental
Intimação para passagem de certidão
Ordem dos Advogados
Apoio judiciário
Dados pessoais
Tempestividade

Sumário
1 – Um cidadão é titular do direito à informação procedimental quando é directamente interessado num procedimento administrativo.

2 – Sendo o Requerente ora Recorrente interessado em procedimento administrativo por si iniciado, no âmbito do qual peticiona a concessão de apoio judiciário e de entre as modalidades legalmente previstas, a atribuição de patrono [que cabe à Requerida Ordem dos Advogados indicar], e estando o mesmo a aguardar a apreciação dessa sua pretensão, ou a aguardar decisão em que foi requerida escusa no seu patrocínio pelo Patrono já nomeado, tem nessa medida interesse directo e legítimo em consultar os respectivos processos administrativos, assim como o de obter certidão dos documentos que aí constem, nos termos dos artigos 82.º e 83.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPA.

3 – Para efeitos do disposto no artigo 83.º, n.º 2 do CPA, quando esteja em causa o acesso a “dados pessoais” que conste desse processo administrativo, o Tribunal deve prosseguir pela avaliação em torno de saber se se verificam os termos e os pressupostos determinantes da limitação de acesso, face ao que dispõem os artigos 3.º, n.º 1, alínea b), 6.º, n.ºs 5, 8 e 9 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, assim como do artigo 4.º, alínea l) do Regulamento (EU) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.

4 – Face ao disposto nos artigos 1.º, 6.º, n.º 2, 16.º, n.º 1, alínea b), 24.º, n.ºs 4 e 5 e 29.º, n.º 2, todos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a apresentação de requerimento visando a concessão de protecção jurídica na modalidade de atribuição de Patrono interrompe o prazo que esteja em curso, até que aquele requerimento venha ser apreciado e indeferido, ou a partir da notificação ao Patrono nomeado da sua designação, mas todavia, sempre é necessário que exista fundamento legal válido para esse pedido, ou seja, que o direito do requerente esteja lesado ou ameaçado de lesão, e que por isso careça de ser defendido em concreta questão ou causa judicial.

5 – Um pedido de protecção jurídico concedido numa concreta altura do ano, não tem a virtualidade de servir para dar acolhimento a uma qualquer necessidade de acesso aos Tribunais de que o seu requerente possa achar que vai sentindo ao longo desse ano, pois que o pedido tem de ter um mínimo de contemporaneidade face ao fundamento para a sua atribuição, e só por essa razão se justifica a consagração pelo legislador da interrupção do prazo que esteja em curso, pois que, sendo obrigatória a constituição de advogado para litigar nos Tribunais administrativos [Cfr. artigo 11.º, n.º 1 do CPTA], só quando for nomeado um Patrono ao cidadão que dele carecer, é que esse profissional do foro estará em condições de apreciar do bem fundado da sua pretensão, e de actuar junto das instâncias devidas dentro do prazo legalmente fixado.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.