PROCESSO N.º 0261/16.3BECBR 0342/18 Supremo Tribunal Administrativo

Data
20 de abril de 2020

Descritores
Apresentação da petição

Sumário
I – Até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13/12, em que no seu art. 3.º se estabeleceu que a apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais fosse efetuada apenas através do próprio sistema (S.I.T.A.F.), era admissível a apresentação dessas peças processuais e documentos por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados.
II – Contudo, de acordo com o art. 2.º, g), do Dec.-Lei n.º 290-D/99, de 2/8, tinha de ser aposta assinatura eletrónica qualificada nas ditas peças, a qual podia assumir a forma de “assinatura digital ou outra modalidade de assinatura eletrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas.

III – Se este último certificado foi aposto com data de 29-12-2014 em petição de impugnação judicial que consta dirigida com documentos para o endereço electrónico de tribunal administrativo, é de considerar a dita como a da prática da apresentação por corresponder à da respetiva “expedição”, nos termos do art. 144.º n.º 1 do C.P.C..

IV – Ainda que não se tenha apurado as razões por que não ocorreu a receção da dita peça processual e documentos no endereço electrónico do tribunal, a parte não pode ser prejudicada, de acordo com o dever de gestão processual e o princípio da boa fé previstos nos artigos 6.º e 8.º do C.P.C..

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.