PROCESSO N.º 02579/15.3BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
17 de dezembro de 2021

Descritores
Acidente rodoviário
Via municipal
Paralepípedo na via
Artigos 13.º, 16.º, alínea b), e 18.º, n.º 1, alínea 9) da Lei n.º 159/99, de 14.09
Artigo 96.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18.09, alterada pela Lei n.º 5/2002, de 11.01
Artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12

Sumário
Tendo-se provado que o acidente de viação ocorreu devido à existência de um paralelepípedo na via municipal e não se tendo provado qualquer culpa por parte do condutor do veículo ou de terceiro, ou a existência de caso fortuito ou de força maior a determinar a ocorrência do acidente, é município o exclusivo responsável pelos danos resultantes desse acidente, dada a obrigação que sobre o mesmo impende de fiscalização e sinalização de uma obra, que o município devia fiscalizar, nos termos dos artigos 13º, 16º, alínea b), e 18º, nº 1, alínea 9) da Lei nº 159/99, de 14.09, que determinam que a gestão da rede viária municipal compete ao Município respectivo, conjugadas com o artigo 96º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18.09, alterada pela Lei nº 5/2002, de 11.01, que determina que as autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados, pelos respectivos órgãos ou agentes, no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, a sua omissão de fiscalização e sinalização viola os artigos 7º e 9º da Lei nº 67/2007, de 31.12..*

* Sumário elaborado pelo relator

 

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.