PROCESSO N.º 02579/15.3BEBRG Tribunal Central Administrativo Norte

PROCESSO N.º 02579/15.3BEBRG

Data
19 de fevereiro de 2016

Descritores
Advogado em causa própria
Inscrição na Ordem dos Advogados
Falta de constituição de advogado
Cominação

Sumário

I – Só os advogados com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar actos próprios da profissão e designadamente advogar em causa própria, salvo as excepções previstas na lei (cfr., sucessivamente no tempo, artigo 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março; artigo 61º do EOA aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro, e, actualmente, artigo 66º do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015, de 9 de Setembro).

II – É obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, salvo os casos previstos na lei [artigo 11º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].

III – Assim, para que o autor possa intervir como advogado em causa própria, nesses processos, não se verificando excepção legal que o permita, necessário é que a sua inscrição na Ordem dos Advogados (AO) esteja válida e em vigor.

IV – Tendo o autor a sua inscrição na OA suspensa e não tendo constituído advogado no processo, nem mesmo após notificação adrede, deve ser-lhe aplicada a cominação a que alude o artigo 41º do Código de Processo Civil “ex vi” artigo 1º do CPTA.*

* sumário elaborado pelo Relator.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.