PROCESSO N.º 02502/21.6BEPRT Supremo Tribunal Administrativo
Data
18 de maio de 2022
Descritores
Execução fiscal
Prescrição
Sumário
I – O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) interpreta o art. 3.º n.º 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, em sentido que permite concluir, sendo o prazo de três anos, aí inscrito, implicante da impossibilidade, total, intransponível, de executar uma decisão de cobrança dos montantes indevidamente recebidos, dever ser esse triénio, se necessário, valorado como o do prazo, regra, ordinário, de prescrição do tipo de dívidas, como a em cobrança no presente processo de execução fiscal, subsumível ao regime instituído pelo identificado Regulamento.
II – Deste modo, temos de, em definitivo, abandonar a corrente jurisprudencial que, durante muito tempo, afirmou, pacificamente, a operância, em situações deste cariz, do prazo ordinário de prescrição, estabelecido no art. 309.º do Código Civil (CC), ou seja, 20 anos.
III – Fixado em três anos, o prazo, normal, de prescrição da obrigação de restituição/pagamento dos montantes em dívida ou indevidamente recebidos, eventualmente, acrescidos de juros, em consequência da prática de atos lesivos dos interesses financeiros da União, o seu decurso tem de ser sujeito, desde logo, às causas de interrupção, compatíveis, vigorantes no ordenamento jurídico nacional, como, indiscutivelmente, é o caso da citação – cf. art. 323.º n.º 1 do Código Civil (CC), do devedor/obrigado à restituição, no âmbito de processo judicial, destinado à cobrança dos montantes em dívida, obviamente, com a eficácia estabelecida nos arts. 326.º e 327.º n.º 1 do CC.
IV – Portanto, o estabelecido prazo prescricional de três anos, que começa a correr desde o dia em que a decisão (administrativa), determinante da restituição/pagamento, se torna definitiva, só se interrompe na data em que for efetivada a citação do executado (na execução fiscal).
Fonte: https://www.dgsi.pt