PROCESSO N.º 0249/22.5BELSB Supremo Tribunal Administrativo

Data
30 de junho de 2022

Descritores
Conselho de Ministros
Presidência do Conselho de Ministros
Competência do Supremo Tribunal Administrativo

Sumário
I – Para o conhecimento e julgamento, em 1ª instância, de uma Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em que se questiona a aplicação de normas de uma “Resolução do Conselho de Ministros” (no caso, a RCM nº 157/2021), ou seja, de normas da autoria manifesta do “Conselho de Ministros”, Entidade listada na subalínea iii) da alínea a) do nº 1 do art. 24º do ETAF, é hierarquicamente competente o Supremo Tribunal Administrativo (Secção de Contencioso Administrativo), pois que a competência é determinada, em tal norma, pela autoria do ato ou da omissão em questão: se a Entidade Autora do ato ou da omissão em causa for uma das incluídas nas várias subalíneas do nº 1 daquele art. 24º, a competência pertencerá a este STA; caso negativo, o STA será incompetente.

II – Tal conclusão não depende de a Intimação ter sido requerida contra o “Conselho de Ministros” ou contra a “Presidência do Conselho de Ministros”, visto que não varia o fator legalmente determinante desta competência: a autoria da ação ou omissão questionada pelos Requerentes (no caso, o “Conselho de Ministros”).

III – A indicação da Entidade requerida pode interessar para a aferição da legitimidade passiva a que se refere o art. 10º do CPTA, mas antecedentemente já teve que ficar resolvida a questão, de conhecimento prioritário (art. 13º do CPTA), do tribunal competente.

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.