PROCESSO N.º 02481/19.0BELSB Tribunal Central Administrativo Norte

Data
18 de dezembro de 2020

Descritores
Concurso
Prestação de serviços
Exclusão de proposta
Assinatura manuscrita
Assinatura digital
Sócio gerente
Poderes de representação
Apresentação de propostas
Audiência prévia
Decisão do tribunal de contas
Caso julgado
Condenação da entidade demandada à adjudicação à proposta excluída
Artigo 27.º, n.º 3 da Portaria n.º 701-G/2008
Artigo 146.º, n.º 2, al. e) do Código dos Contratos Públicos
N.º 3 do artigo 72.º do Código de Contratos Púbicos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08

Sumário

  1. Mostra-se aconselhável, para evitar uma desconformidade ou contradição prática, que os tribunais administrativos respeitem as decisões do Tribunal de Contas transitadas em julgado, apesar de não se verificar uma situação de caso julgado em sentido próprio, porque está presente a mesma necessidade de coerência entre decisões judiciais subjacente ao instituto do caso julgado.
  2. Nos termos do disposto no artigo 27°, n.° 3 da Portaria n.° 701-G/2008, nos casos em que o certificado digital não possa relacionar directamente o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante.
  3. Porém o facto de um candidato não ter submetido à plataforma, pelo menos até à adjudicação, documento electrónico oficial apto a atestar a qualidade de quem assinou a sua proposta não deve levar à exclusão da proposta se efectivamente quem assinou a proposta tinha poderes para representar e obrigar a mesma concorrente.
  4. O ónus de submeter à plataforma electrónica um documento oficial, que permita aferir dos poderes de representação do assinante, não constituiu um requisito de validade material e intrínseca da proposta mas apenas uma exigência formal.
  5. O cumprimento desta formalidade legal destina-se a assegurar o cumprimento de uma exigência substantiva, a de que quem vincula a empresa à aceitação do caderno de encargos, por meios electrónicos estabelecidos na lei, tem poderes para o fazer.
  6. Alcançado este desiderato legal, não se justifica excluir a proposta nos termos previstos no artigo 146°, n.° 2, al. e) do Código dos Contratos Públicos, pois este preceito impõe a exclusão de uma proposta somente quando quem assina digitalmente a proposta não tem poderes para representar e obrigar a mesma concorrente.”.
  7. .A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.
  1. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.
  2. Solução que agora resulta do disposto no n.º 3 do artigo 72º do Código de Contratos Púbicos, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31.08, com início de vigência em 01.01.2018 e por isso aplicável ao caso dos autos.
  3. Não havendo motivo para exclusão e sendo a proposta da Autora, ora Recorrente, a proposta com o preço mais baixo, deveria ter-lhe sido adjudicado o contrato de empreitada, tal como pediu, porque o preço mais baixo era o único critério de adjudicação.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.