PROCESSO N.º 02465/10.3BELRS Supremo Tribunal Administrativo

Data
10 de novembro de 2021

Descritores
IVA
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Princípio do inquisitório
Nulidade processual

Sumário
I – O TJUE, pelo seu acórdão de 10 de Julho de 2014, proferido no processo C-183/13, considerou que os Estados-Membros podem obrigar um banco que exerce actividades de locação financeira a incluir no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

II – Em face da interpretação fornecida pelo TJUE sobre a questão, cuja doutrina é inteiramente aplicável ao caso em apreço, deve ser considerada a necessidade de apurar se nas operações de locação financeira para o sector automóvel que podem implicar a utilização de certos bens ou serviços de utilização mista, essa utilização é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos.

III – Se, previamente à prolação da decisão, que se sustentou na referida jurisprudência do TJUE, que vincula os tribunais nacionais, não foi facultada ao impugnante – que apresentou a petição inicial antes da pronúncia do TJUE – a possibilidade de ajustar a sua alegação de facto à doutrina nele veiculada, designadamente permitindo-se-lhe complementar a factualidade alegada em ordem a determinar se a utilização desses bens e serviços de utilização mista é sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão dos contratos de locação e não pela disponibilização dos veículos, é de julgar procedente a nulidade processual por violação do princípio do inquisitório, a determinar a anulação da decisão recorrida.

Fonte: https://www.dgsi.pt




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