PROCESSO N.º 02205/21.1BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
13 de maio de 2022

Descritores
Providência cautelar
Fumus boni iuris
Contrato de arrendamento apoiado
Resolução
Despejo

Sumário
I– Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2].

II– Emergindo do probatório a inviabilização momentânea por parte do Requerido do pedido da Requerente de autorização de autorização “(…) a fazer parte do agregado (…)” do titular do direito à ocupação do fogo de habitação, deve concluir-se no sentido da denegação deste pedido, não pode vir agora a Requerente invocar a falta de decisão denegatória da sua pretensão.

III– A notificação apresenta-se como uma condição de eficácia do ato administrativo e não como uma condição de validade do mesmo, pelo que a falta da sua realização gera apenas a ineficácia do ato e não a sua invalidade.

IV– Não se retirando da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Requerido tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Requerente no sentido da impossibilidade de invocação da inexistência da relação jurídica de arrendamento, não resulta evidenciada nos autos a tese da Requerente no plano da violação dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança.

V– Sabendo-se que a Requerente não dispõe qualquer título legitimador da sua permanência na habitação versada nos autos, não existe justificação racional para conferir eficácia invalidante ao ato impugnado com base na eventual violação do disposto no n.º 6 do artigo 28º da Lei nº. 81/2014, de 19.12, já que haveria sempre lugar à prolação de decisão com vista à desocupação do fogo visado em prazo a determinar.

VI– Não dispondo a Requerente de qualquer direito de permanecer na fogo visado nos autos, mostra-se justificada determinação de despejo operada no ato suspendendo, o que influi inelutavelmente no sentido da inverificação da violação do direito à habitação previsto no artigo 65º da CRP.

VII– Os atos administrativos gozam de executoriedade prévia, apenas escapando a tal privilégio, para o que ora nos interessa, os atos que decretem a resolução do contrato de arrendamento apoiado para habitação com fundamento numa das causas previstas no n.º 2 do artigo 1083º do CC, o que não é, claramente, o caso dos autos.

VIII– Fracassando a demonstração da provável procedência da ação principal, não se logra verificar o requisito de fumus boni iuris, impondo-se julgar, sem mais, improcedente a providência cautelar de suspensão da eficácia de ato.*

* Sumário elaborado pelo relator

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




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