PROCESSO N.º 02193/18.1BEBRG Supremo Tribunal Administrativo
Data
8 de abril de 2021
Descritores
Litisconsórcio necessário activo
Despacho
Intervenção principal provocada
Votação
UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sumário
I – No caso de litisconsórcio necessário ativo impõe-se a prolação de um despacho pré-saneador nos termos do art.º 87.º n.º 1 al. a) do CPTA antes da prolação do despacho saneador a que alude o art.º 88.º do mesmo diploma, sendo aplicáveis os artigos 6.º e 590.º do CPC e art.º 7.º do CPTA.
II – O mecanismo do art.º 261.º do CPC não interfere com aplicação dos preceitos supra referidos, tratando-se o mesmo mais de uma válvula de escape para a situação de trânsito em julgado de despacho de absolvição da instância que tem efeitos colaterais a nível de custas.
III – O art.º 318.º apenas se está a referir à intervenção espontânea da parte e não para o caso de convite do juiz à realização de atos de regularização da instância e de qualquer forma não se aplica à situação do art.º 261.º.
Fonte: https://www.dgsi.pt