PROCESSO N.º 0215/16.0BEMDL Supremo Tribunal Administrativo

Data
21 de abril de 2022

Descritores
Prescrição
Execução fiscal
Reposição
Ajudas comunitárias
Princípio do inquisitório
Défice instrutório

Sumário
I – A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).

II – No caso “sub iudice”, deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal emerge de um alegado incumprimento de contrato relativo a incentivos financeiros concedidos pelo “IFADAP, IP”, através de fundos disponibilizados pela União Europeia para a promoção e concretização de projectos.

III – A admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja (cfr.artº.148, nº.2, do C.P.P.T.). E o certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo (que determina a restituição de ajudas financeiras), como as do “IFADAP, IP”, actual “IFAP, IP”, o artº.155, do antigo C.P.A., tal estatui (cfr.actual artº.179, nº.1, do C.P.A.).

IV – O prazo de quatro anos previsto no citado artº.3, nº.1, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, refere-se ao procedimento que culmina com a prolação da decisão do “IFAP, IP” a revogar a deliberação de ajuda e a determinar a reposição da verba concedida, decisão esta que serve de título executivo dado à execução fiscal, que não propriamente de prazo de cobrança coerciva da dívida assim constituída, prazo este previsto no nº.2 do mesmo preceito. Daí que a não observância de tal prazo, que se conta a partir da data da verificação das irregularidades que lhe servem de fundamento, contende com a validade de tal decisão e não com a prescrição da dívida exequenda.

V – Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, com maior significado em matérias de conhecimento oficioso, como seja a prescrição (cfr.artº.175, do C.P.P.T.).

VI – Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, visto que e além do mais, não se alcança do probatório assente diversos elementos factuais que permitam fazer o exame e decisão das causas de pedir suscitadas pelas partes nos articulados do processo.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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