PROCESSO N.º 02074/20.9BEPRT Supremo Tribunal Administrativo

Data
12 de maio de 2021

Descritores
Nulidade de citação
Falta de citação
Preterição de formalidade legal
Dispensa
Citação

Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário
I – A não observância das formalidades prescritas no artigo 228.º, n.º 5 do CPC geram nulidade da citação, nos termos do n.º 1 do artigo 191.º do CPC, sendo aquele primeiro normativo aplicável ao processo de execução fiscal ex vi artigo 192.º, n.º 1 do CPC.

II – A tramitação prevista no artigo 192.º, n.º 2 do CPPT pressupõe o cumprimento do preceituado no artigo 228.º, n.º 5 do CPC.

III – Tendo o citando ficado a conhecer, na pendência do processo em que arguiu a nulidade da citação, a decisão que deu origem à ordem de citação e os meios e faculdades que legalmente dispõe para contra ele reagir, a anulação do processado não deve implicar a repetição do acto de citação, devendo o prazo legalmente previsto para exercer aquelas faculdades contar-se desde a notificação da decisão judicial que reconheceu a nulidade, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão (artigo 192.º do CPC).

Fonte: https://www.dgsi.pt

 




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.