PROCESSO N.º 02004/19.0BEPRT-R1 Supremo Tribunal Administrativo
Data
26 de janeiro de 2022
Descritores
Aplicação da lei fiscal no tempo
Lei processual
Prazo
Sumário
I – Inexistindo disposição transitória especial, a lei nova que fixa um prazo peremptório para a prática de um acto – no caso um prazo de recurso mais longo – não pode ser aplicada se, à data da sua entrada em vigor, o prazo, à luz da lei antiga, se encontrava já esgotado, apesar de nessa data haver ainda a faculdade de praticar o acto ao abrigo do n.º 5 do art. 139.º do CPC.
II – É que esta faculdade (também denominada «prazo de complacência») não altera o termo do prazo para a prática do acto e, ao invés e como decorre do seu teor literal («três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo»), pressupõe que este se tenha já verificado, que o prazo se tenha esgotado.
III – A aplicabilidade da lei nova sobre o prazo do recurso quando este já esgotou significaria, não a aplicação imediata da lei processual, mas a sua aplicação retroactiva.
Fonte: https://www.dgsi.pt