PROCESSO N.º 01973/20.2BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
3 de dezembro de 2021

Descritores
Multas
Decisão de contratar
Repartição de custos
COVID
Lotes
Transmissão do estabelecimento
Artigo 36.º/5 do CCP

Sumário
1- Nos termos do artigo 329.º/1 do CCP as sanções contratuais têm de ser tipificadas nas peças concursais que integram já o próprio contrato a celebrar ou na lei, assim se garantindo “condições mínimas de determinabilidade dos comportamentos proibidos”, de modo a permitir-se a “determinabilidade objetiva, de forma clara e precisa” dos possíveis incumprimentos contratuais sancionáveis pelo Contraente Público.

2- A decisão de contratar é o ato unilateral por via do qual, constatada a necessidade de obter, no mercado, certos bens ou serviços, a entidade pública competente decide abrir um procedimento para determinar com quem e em que condições concretas será celebrado o correspondente contrato, constituindo o pressuposto básico da validade do procedimento de contratação pública.

3- O sentido a extrair do disposto no art.º 4.º, n.º1, al.c) do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, considerando a comunicação “Orientações para a Interpretação do regulamento (CE) n.º 1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário” emitida pela Comissão Europeia, e do art.º 21.º, n.º1, al.i) da Lei n.º 52/2015, é o de que devem ser claramente estabelecidas entre as partes as modalidades de repartição de custos ligados à prestação dos serviços.

4- O surgimento da pandemia provocada pelo novo vírus SARS-CoV-2 é idóneo, por princípio, a constituir uma circunstância superveniente com impacto nos pressupostos que serviram de base à decisão de contratar proferida antes da sua emergência, e, nessa medida, perfeitamente suscetível, em tese, de fundamentar uma decisão de não adjudicação e consequente extinção do procedimento, à luz do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP.

5- Porém, não havendo ainda uma estabilização sobre a perspetiva da evolução da crise pandémica, estando-se perante um concurso que visa a celebração de um contrato por um período de 7 anos, cujo início de execução apenas se previa, na melhor das hipóteses, para o mês de novembro de 2021, não sendo previsível à data afirmar que no início do “Período de Funcionamento Normal” do contrato e durante 7 anos da sua vigência irão permanecer, e com impactos significativos, no setor do transporte público, os fenómenos desencadeados pela pandemia, não se verificam os pressupostos que justificariam uma decisão de não adjudicação do contrato.

6- Nada impede o Contraente Público de fixar nas peças do procedimento pré-contratual limites ao número dos lotes a adjudicar a um proponente, estando essa possibilidade legitimada, de forma expressa e consciente, pelos legisladores europeu e nacional, respetivamente, no n.º2 do artigo 46.º da Diretiva 2014/24/EU e no n.º4 do artigo 46.º-A do CCP.

7- O regime laboral da transmissão de unidade económica previsto no Código do Trabalho “opera ope legis, ficando o adquirente da unidade empresarial sub-rogado ex lege, obrigatoriamente, na posição contratual do anterior titular».

8- A ratio do art.º 36.º, n.º 5 do CCP, tem por fito exclusivamente assegurar que, antes do lançamento de um procedimento pré-contratual, as entidades adjudicantes já tenham obtido todos os atos prévios que possam condicionar a validade do procedimento, e que esse dever fica satisfeito com a demonstração de que a entidade adjudicante “não carece de qualquer ato prévio que esteja ainda em falta, deixando todos os atos prévios já identificados nas peças do procedimento».

(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Fonte: https://www.dgsi.pt




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