PROCESSO N.º 01676/21.0BEPRT Tribunal Central Administrativo Norte

Data
24 de setembro de 2021

Descritores
Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas(PEVE)
Recusa do credor em assinar acordo de viabilização
Rejeição liminar da providência requerida

Sumário

1-O “Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas” (PEVE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2020, de 27/11, é um processo pré-insolvencial, de caráter urgente e destina-se às empresas que, comprovadamente, se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, ou atual, em virtude da pandemia COVID-19, mas que ainda sejam suscetíveis de viabilização.

2- O PEVE inicia-se pela apresentação de requerimento fundamentado pela empresa, no tribunal competente (comum) para declarar a sua insolvência, acompanhado por um acordo de viabilização estabelecido extrajudicialmente entre a empresa e os credores, que representem pelo menos as maiorias de votos previstas no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE- ( cfr. art.º 7.º).

3- Cabe ao devedor promover o referido acordo de viabilização, cujo documento deve ser junto aos autos com o requerimento inicial (cfr. art. 7º, nº 1, al. d) da Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro), devendo para o efeito estabelecer negociações com os credores, ou pelo menos uma maioria qualificada de credores, em ordem à obtenção de um consenso que leve à conclusão do acordo de viabilização extraordinária da empresa.

4- Todavia, para que haja lugar ao referido acordo não basta que o devedor apresente uma proposta de acordo, mas também que obtenha dos credores o necessário consenso quanto à sua oportunidade, ou seja, que aqueles o aceitem, não existindo da parte do devedor nenhum direito subjetivo a obter a subscrição desse acordo por parte do ou dos credores.

6- Perante a recusa do Réu credor em subscrever o acordo de viabilização extraordinária de empresa, não assiste ao Autor o direito a obter do tribunal, em termos cautelares, a condenação do mesmo à subscrição provisória desse acordo.

7- Em tal caso, impõe-se ao Tribunal a rejeição liminar do requerimento inicial por ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada.

Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).

Fonte: https://www.dgsi.pt




O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados disponibiliza a presente newsletter. Esta compilação não pretende ser exaustiva e não prescinde a consulta das versões oficiais destes e de outros textos legais.